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Diferenças entre Inventário Judicial e Extrajudicial

Direito Sucessório

Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial surgiu com a edição da lei 11.441/07 com a intenção de descongestionar o Judiciário e diminuir o custo e o tempo para conclusão do procedimento. Dessa forma, o inventário servirá tanto para apurar e quitar eventuais dívidas do falecido, como também para efetuar a partilha dos bens deixados aos herdeiros.

Inventário Extrajudicial: Requisitos

O procedimento de inventário extrajudicial atualmente tem previsão no artigo 610, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com os seguintes requisitos:

Inventário Judicial

Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas na lei, ou seja, existindo herdeiros menores ou incapazes, testamento deixado pelo falecido, ou, ainda, caso haja disputa na partilha de bens, o procedimento para o inventário deverá ser judicial. O inventário judicial dependerá de ajuizamento de ação e contará com a decisão final proferida por um Juiz.

Esse procedimento costuma ser mais lento, podendo ser prolongado a depender da complexidade e da existência de divergências entre os herdeiros.

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Sobre o nosso escritório

Cesena Gutierrez Advocacia

O escritório Cesena Gutierrez Advocacia é especialistas em Direito das Sucessões, matéria que abrange inventários, heranças, testamentos e planejamento sucessório. Contando com mais de 10 anos de experiência na área jurídica, conhecemos os desafios encontrados no momento do inventário, seja no procedimento judicial ou extrajudicial.

Trabalhamos para diminuir as despesas e conferir maior agilidade ao processo de inventário, auxiliando na mediação das relações familiares envolvidas e auxiliando na assessoria jurídica  para partilha de bens. Conte com experiência e conhecimento técnico de um escritório especialista na área de inventários e testamentos.

O que oferecemos e como podemos ajudar

Assessoria em Direito Sucessório

Quando perdemos alguém próximo, além de lidar com a dor, é preciso adotar algumas medidas para a sucessão de bens deixados pelo falecido. Para isso, é necessário realizar o inventário e partilha de bens no prazo de até 2 meses após o falecimento, tempo esse que pode se mostrar insuficiente se você não estiver bem amparado juridicamente.

Ter um advogado experiente e especialista cuidando dos detalhes nesse momento faz toda a diferença.

Inventários Extrajudiciais

Análise, orientação e condução de Inventários Extrajudiciais, com a prestação de toda assessoria jurídica necessária.

Inventários Judiciais

Ajuizamento e representação de herdeiros em Inventários Judiciais para partilha e sucessão de bens.

Testamentos

Elaboração, revisão e assessoria para Testamentos.

Partilha de Bens

Assessoria jurídica, consultiva e contenciosa para Partilha de Bens.

Planejamento Sucessório

Assessoria jurídica especializada para elaboração de planejamento sucessório, doações, reserva de usufruto e alienação de bens.

Perfil do sócio

Raphael Cesena Gutierrez

Advogado atuante desde 2010 com larga experiência e sólida formação profissional na área contenciosa e consultiva de grandes escritórios de São Paulo, atuando na condução de ações e na coordenação de equipes jurídicas. Vivência em práticas jurídicas, acadêmicas e empresariais, liderança de equipes jurídicas e administrativas, gerenciamento de tarefas, estruturação de fluxos para acompanhamento e condução de ações judiciais em grande escala.

Atuou em favor de grandes empresas e multinacionais em matérias envolvendo Direito Civil, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário, dentre outros ramos jurídicos. 

Graduado e pós-graduado em Direito Civil pela FMU, com MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), além de cursos para aprimoramento de idioma na International Bureau of Language (IBL) em Buenos Aires – Argentina e curso intensivo na Embassy English em Sydney – Austrália, dentre outros cursos realizados no Brasil.

Depoimentos

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Perguntas frequentes

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Documentação do falecido:

Certidão de óbito;

Documentos pessoais (RG e CPF);

Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);

Escritura de pacto antenupcial (se houver);

Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional; e

Certidão comprovando a inexistência de testamento expedida pelo Centro Nacional de Serviços Compartilhados (CENSEC).

Documentação dos herdeiros:

Documentos pessoais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges; e

Informações sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e de casamento atualizados;

Documentação dos imóveis urbanos:

Certidão negativa de ônus do cartório de registro de imóveis competente;

Certidão negativa expedida pelo município sobre o pagamento de impostos; e

No caso de condomínios, declaração de inexistência de débitos condominiais;

Documentação dos bens móveis:

Extratos bancários;

Documentação de veículos;

Notas fiscais de bens e joias; e

Se pessoa jurídica, certidão da junta comercial ou do Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.

Documentação dos imóveis rurais:

Certidão de ônus expedida pelo cartório de registro de imóveis competente atualizada;

Cópia autenticada dos últimos 5 anos referente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão negativa de débitos emitida pela Receita Federa;

Cadastro de imóvel rural expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), se houver.

Ocorrendo o óbito, os bens deixados pelo falecido passam a compor o que chamamos de Espólio, que se caracteriza por um condomínio de herdeiros. Com isso, surge a necessidade da sucessão de bens. O inventário é o procedimento pelo qual se apura todo o patrimônio deixado pelo falecido para posterior transmissão desses bens aos seus herdeiros.

O inventário pode ser Judicial ou Extrajudicial:

Inventário Judicial – a modalidade judicial dependerá de ação a ser conduzida pelo Poder Judiciário, e será obrigatória sempre que se verifique a incapacidade civil dos herdeiros ou herdeiros menores de idade, caso o falecido tenha deixado um testamento, ou, por fim, caso não haja concordância dos herdeiros sobre a divisão dos bens deixados.

Inventário extrajudicial – esta modalidade não envolve a interferência do Poder Judiciário, sendo o procedimento conduzido pelo Cartório de Notas e tende a ser bem mais rápida que o processo judicial.

Sim, também na modalidade extrajudicial a legislação torna obrigatória a presença do advogado. A constituição de advogado pelas partes é prevista em lei, a fim de garantir que as determinações e requisitos legais sejam cumpridos.

A condução e participação do advogado é obrigatória, seja para os processos de inventário judicial ou mesmo para o procedimento extrajudicial. A atuação do advogado visa conferir segurança ao procedimento e garantir que os direitos dos herdeiros sejam respeitados.

Conforme previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil, após o falecimento, os herdeiros terão 2 meses para iniciar o inventário. Caso não respeitado esse prazo, poderá haver a aplicação de multa de até 20% sobre o imposto a ser recolhido.

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